*Direito de recusa médica no Código Civil*
Está em tramitação o Projeto de Lei N°4 de 2025 que dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata de autoria do Senador Rodrigo Pacheco. Nele, em seu décimo quinto artigo, um assunto de extremo interesse para pacientes, especialmente aqueles da Turma +D60. Diz o texto:
*“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.*
§ 1º É assegurada à pessoa natural a elaboração de diretivas antecipadas de vontade, indicando o tratamento que deseje ou não realizar, em momento futuro de incapacidade.
§ 2º Também é assegurada a indicação de representante para a tomada de decisões a respeito de sua saúde, desde que formalizada em prontuário médico, instrumento público ou particular, datados e assinados, com eficácia de cinco anos.
§ 3º A recusa válida a tratamento específico não exime oprofissional de saúde da responsabilidade de continuar a prestar a melhor assistência possível ao paciente, nas condições em que ele se encontre ao exercer o direito de recusa.”
*O assunto é polêmico. O pleno direito só estará assegurado se for à luz de uma lei que ainda não existe.
Carlos Santarem
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